A Sociedade de Propósito Específico – SPE – é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui Pessoa Jurídica, seja ela EIRELI, LTDA ou S/A, mais contudo, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade seja restrita e específica para algum fim econômico, podendo inclusive em alguns casos, ter prazo de existência determinado.

Instituida pela Lei Complementar nº 128/2008, que fez várias alterações na Lei Complementar nº 123/06 (Lei Geral das MPE), principalmente no artigo 56, excluindo o Consórcio Simples e introduzindo a Sociedade de Propósito Específica constituída por SPE, tal regime societário é um modelo empresarial bastante eficiente para melhorar a competitividade, reduzir os custos e ampliar a capacidade de crescimento de uma empresa, especialmente em um cenário de concorrência, pois nela existe uma união de esforços e uma diluição de riscos, comumente utilizada para empreendimentos coletivos e assim, compartilhar o risco financeiro da atividade desenvolvida.

Por se tratar de uma modalidade de JOINT VENTURE (Equity ou Corporate Joint Venture), as SPE são habitualmente utilizadas para grandes projetos de construção e/ou incorporação imobiliária, com ou sem a participação do Estado, como, na construção de usinas hidrelétricas, redes de transmissão, nos projetos de Parceria Público-Privada (PPP) e empreendimentos imobiliários privados por todo o país.
Na prática, isso significa que uma empresa sob o regime jurídica de uma SPE, terá como finalidade desenvolver um empreendimento determinado, produzir um tipo de produto ou vender um tipo de serviço, sem flexibilidade para se distanciar desse propósito, vez que o que diferencia a SPE das demais formas de constituição de empresas é justamente a determinação da sua finalidade, sem diferenciação na estrutura societária e tributária. 
O funcionamento de uma SPE segue as normas e exigências para as sociedades limitadas em geral como, por exemplo, designação do administrador, poderes e obrigações dos sócios, quórum para votações, retirada de sócios, distribuição dos lucros etc.

Sendo assim, a SPE pode ter sócios e acionistas diversos e, normalmente, atuantes em setores análogos mais contudo, tendo seus ativos, funcionamento e gestão independentes dos seus donos e seus negócios, mesmo que afins e correlatos.

No ramo da incorporação imobiliária, por exemplo, uma SPE pode ser responsável pela construção de uma torre comercial, e não por uma carteira vasta de empreendimentos daquele mesmo incorporador. Já no segmento de grandes obras públicas e/ou privadas, uma SPE pode ser responsável por exemplo, pela construção de uma usina hidrelétrica, e não pelo sistema inteiro de geração de energia.

AS VANTAGENS E AS DESVANTAGENS DE UMA SPE:
a) REDUÇÃO DOS RISCOS: 

No quesito gestão e administração comercial de negócios específicos, uma SPE possibilita, por exemplo, a separação financeira e jurídica de um empreendimento dentro da estrutura de uma grande companhia. Imagine uma grande construtora com diversas linhas de negócios, dívidas e diferentes fontes de geração de caixa. Nesse cenário, os riscos são multiplicados uma vez que a gestão permitiria que um empreendimento saudável fosse influenciado por outro com dificuldades financeiras. Com a constituição da SPE, o fluxo de recursos para a obra fica isolado, assim como as suas garantias e as suas dívidas, sem a influência de eventuais problemas externos.

b) OTIMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA:

A estrutura da SPE também permite que o seu planejamento fiscal e tributário sejam otimizados. Suponha um cenário em que um empreendimento está na carteira de uma grande construtora e precisa seguir o regime de tributação aplicável pela companhia seguindo o total de bens, lucro e receita, sem ser necessariamente o mais vantajoso para os negócios. Quando esse empreendimento é separado da estrutura complexa da empresa na constituição de uma SPE, passa a ter flexibilidade para otimizar os pagamentos de impostos. Além disso, a SPE é requisito fundamental para a instituição do Patrimônio de Afetação de cada empreendimento, que é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador (Lei n. 10.931/04 que instituiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação aplicável às incorporações imobiliárias). Além disso, a SPR possibilita ainda uma melhor aplicação do Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação (RET), também no âmbito das incorporações imobiliárias e das empresas construtoras que possuem construção de moradias firmadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), regime este instituído pela lei 13.970 de 27/12/19

c) REDUÇÃO DOS CUSTOS FINANCEIROS: 

Não é por acaso que o uso da estrutura empresarial da SPE se tornou tão frequente em setores como o de construção civil, já que trás benefícios de redução de risco, diminuição dos custos tributários e  custos financeiros, que acabam por levar os empresários a buscar a separação dos empreendimentos por meio da SPR para otimizar a rentabilidade e segurança dos negócios, sendo mais fácil, por exemplo, levantar recursos por meio da emissão de dívida ou via empréstimos bancários com a redução dos riscos financeiros e jurídicos da estrutura. Nessa configuração, a empresa pode aproveitar o empreendimento que está sendo construído, por exemplo, como garantia na emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e usar os recursos para o financiamento da obra, uma vez que a estrutura simplificada da SPE facilita a constituição do CRI.  
d) RESTRIÇÕES:
– É vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE ou vice-versa;- É obrigatório a utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial;- Não podem ser filial, sucursal, agência ou representação, no país de pessoa jurídica com sede no exterior;- Não podem ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
– Não podem participar do capital de outra pessoa jurídica;
– Não podem exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
– Não podem ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
– Não podem exercer as atividades vedadas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

SPE DE PEQUENAS EMPRESAS:
As SPE constituídas de pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional são empresas com o objetivo de aumentar a competitividade de suas sócias, por meio da união de esforços para compras, revenda e promoção tanto no mercado interno quanto no externo. Trata-se de uma forma de viabilizar as Centrais de Compra, as Centrais de Venda e o Marketing Coletivo para os pequenas negócios, exercendo atividade de comércio (compra e venda de bens) e a sua respectiva promoção, onde a principal finalidade da SPE deverá ser sempre a colaboração para consecução de objetivos comuns e específicos.

Para não perder o foco de beneficiar as micro e pequenas empresas, o artigo 56 da Lei Geral das MPE (Lei Complementar nº 123/06) apresenta explicitamente várias particularidades e vedações às SPE constituídas por micro e pequenas empresas do tipo MPE. Trata-se de uma forma de diferenciação das demais SPE, geralmente constituídas por empresas maiores. 

DIFERENÇA ENTRE SPE E CONSÓRCIO CONTRATUAL:
A Sociedade de Propósito Específico (SPE) corresponde a uma sociedade com as mesmas características do consórcio, porém com personalidade jurídica, decorrente da celebração de um contrato de sociedade, em que a sociedade empresária é constituída especificamente para uma ação ou projeto. Neste contexto, a SPE é também chamada de Consórcio Societário, devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.

Uma das diferenças entre SPE e Consórcio Contratual é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio Contratual não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isso, porém, não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS. 
Resumindo, a SPE  é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou S/A, e ainda, uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.

Dr. Rodrigo Claudino Teixeira da Silva

OAB/SP: 184.207

Teixeira e Marques Advogados

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