Nos últimos anos, temos observado cada vez mais, mudanças significativas no exercício da advocacia contratual, com sensíveis mudanças e aprimoramentos dos tradicionais conceitos contratuais da AUTONOMIA PRIVADA e da TEORIA CONTRATUAL, vez que qualquer analise contratual não se restringe mais aos três princípios basilares do regime contratual, ou seja: a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos e a relatividade obrigacional.

Muito embora prestigiados pelo sistema jurídico vigente, tais conceitos adquirem novos contornos com o surgimento, por exemplo, dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social dos contratos.

Em se tratando da boa-fé objetiva atua preponderantemente sobre a autonomia privada, e como regra de interpretação, acaba sendo um recurso importante para melhor especificar a finalidade do acordo à luz das circunstâncias concretas que o caracterizam, tornando também, parâmetro para o Estado Juíz para interpretação dos contratos em eventuais litígios judicializados. Assim, a boa-fé objetiva atua como um importante fundamento a ser apreciado pelos tribunais, balizando juizes de maneira a não permitirem que contratos, como regulação objetiva e dotados de um específico sentido, atinja finalidade diversa ou contrária àquela que ordinariamente se contratou e era lícito esperar.

Sendo assim, a fim de dar maior controle a excessiva amplitude do princípio, encontramos na doutrina majoritária sobre o tema, conteúdos mais preciso à boa-fé objetiva, onde podemos sintetiza-la atrimbindo-le três funções essenciais, vejamos:

I – Função interpretativa dos contratos:

Positivada no art. 113 do Código Civil de 2002, e recente inclusões dos parágrafos primeiro e segundo (Incluído pela MP da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874, de 2019), a primeira função exige que a interpretação das cláusulas contratuais privilegie sempre o sentido mais apropriado em relação ao objeto de cada contrato, ou seja, com o objetivo comum pretendido pelas partes, vejamos:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I – for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II – corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III – corresponder à boa-fé;
IV – for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V – corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.”

II – Função restritiva do exercício abusivo de direitos:

Já a segunda função tem conotação negativa, estabelecendo limites para o exercício dos próprios direitos. Consiste, assim, em critério para diferenciação entre o exercício regular e o exercício irregular ou abusivo de direitos. Tal função revela-se no art. 187 do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

III – Função criadora de deveres anexos à prestação principal, nas fases pré-negocial, negocial e pós-negocial:

Em terceiro, mais não menos importante, a boa-fé objetiva exerce a importante função de fonte criadora de deveres anexos à prestação principal, tais como os deveres de informação, lealdade e transparência, que por sí só estão implícitos quem qualquer pacto de interesses entre as partes contratantes.

Contudo, tal função carece de definição interpretativa, associada aos objetivos do negócio, já que conforme bem preceitua o Prof. Gustavo Tepedino: “seria absurdo supor que a boa-fé objetiva criasse, por exemplo, um dever de informação apto a exigir de cada contratante esclarecimentos acerca de todos os aspectos da sua atividade econômica ou de sua vida privada. Assim, se é certo que o vendedor de um automóvel tem o dever – imposto pela boa-fé objetiva – de informar o comprador acerca dos defeitos do veículo, não tem, por certo, o dever de prestar ao comprador esclarecimentos sobre sua preferência partidária, sua vida familiar ou seus hábitos cotidianos. Um dever de informação assim concebido mostrar-se-ia não apenas exagerado, mas também irreal, porque seu cumprimento seria, na prática, impossível tendo em vista a amplitude do campo de informações”. [1]

São os chamados “deveres laterais“, também conhecidos como acessórios, ou ainda secundários. São assim denominados pois não se referem diretamente ao objeto contratado, mais sim de exigir dos seus contratantes, seja na conclusão ou na própria execução do contrato, que guardem os princípios da probidade e boa-fé.

O Código Civil, muito mais do que apenas exigir um dever geral de não prejudicar, autoriza a imposição de uma série de deveres de conduta mutuamente exigíveis entre os contratantes e que independem da vontade de um e de outro, passíveis inclusive de consequências fáticas para o pleito do inadimplemento obrigacional, vez que se considera violação ao contrato o descumprimento de deveres laterais, seja via pretensão de sua rescisão, seja a aplicação de remédios próprios ao inadimplemento, como por exemplo a possibilidade de recusar a prestação com base na exceção de contrato não cumprido, etc. (arts. 475 e 476 do Código Civil).

Segundo Clóvis do Couto e Silva (A Obrigação como Processo), a concepção da “obrigação como processo” tem uma de suas expressões mais emblemáticas: o valor dogmático da relação obrigacional complexa está em demonstrar a importância dos deveres laterais na consecução dos “interesses globais visados pela relação obrigacional complexiva”. [2]

Já para Antonio Menezes Cordeiro, tais deveres se dividem em deveres de lealdade, deveres de proteção e deveres de esclarecimento ou informação. [3]

Também com base na civilística portuguesa, representada por autores como Mário Júlio de Almeida Costa e Carlos Alberto da Mota Pinto (os quais, a seu turno, buscam subsídios na doutrina alemã), Judith Martins-Costa traz uma lista de tais deveres, enumerando-os, exemplificando-os e, desta forma, elucidando-os. São eles: [4]

a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito;

b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de seu desideratum, o do consultor financeiro de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo-benefício do tratamento escolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração negocial;

c) os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo;

e) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor;

f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como, v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes;

g) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares (…)”

Dr. Rodrigo Claudino Teixeira da Silva
OAB/SP: 184.207
Teixeira e Marques Advogados

[1] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. A Boa-fé Objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. p. 29-44;

[2] ALARCÃO, Rui de. Direito das Obrigações, p. 56;

[3] COEDEIRO, Antonio Menezes. Da Boa-fé no Direito Civil, p. 605;

[4] COSTA, Judith Martins. A Boa-fé no Direito Privado, p. 439

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