A LEI DOS DISTRATOS NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Data: 03/05/2021 A Lei nº 4.591 de 1964 há muito tempo já previa, em seu artigo 63, que a falta de pagamento por parte do adquirente ensejaria o desfazimento do contrato face a inadimplência. No entanto, as consequências desse desfazimento dependeria das disposições contratuais previstas, o que não poderia ser diferente, pois ainda naquela época, o princípio que vigorava […]
COMO SE OPERA, NA PRÁTICA, O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Data: 01/05/2021 Como já abordado anteriormente em nossa recente publicação PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, afetar o patrimônio em um empreendimento imobiliário, significa separar determinados bens em um núcleo patrimonial diferente do patrimônio total da empresa construtora/incorporadora, e vinculá-lo apenas ao empreendimento que será construído, garantindo-se que os valores confiados pelos adquirentes ao incorporador sejam realmente destinados ao empreendimento, tanto para a construção em si, como para os gastos acessórios. Desta forma, os bens continuam sendo de propriedade do incorporador, mas estão “afetados” para um propósito específico, que é a realização e conclusão do empreendimento. Por outro lado, afasta-se o núcleo patrimonial afetado dos riscos assumidos pela empresa, e que sejam estranhos à obra. Assim, por exemplo, os valores recebidos pela venda das unidades não poderão ser usados para cobrir dívidas que não estejam relacionadas ao próprio empreendimento.O patrimônio de afetação é uma forma de dar segurança e confiabilidade tanto aos adquirentes (para que se sintam confortáveis com a aquisição de unidades imobiliárias que ainda serão construídas) como às Instituições financeiras, que geralmente condicionam a concessão de financiamento ao registro da afetação na incorporação. 1. DA COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO:Conforme dispõe o Art. 31-A da Lei Federal 4.591/64, que regula as questões relacionadas a condomínios e incorporações imobiliárias, temos que:“Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afe- tação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (…)§ 8º. Excluem-se do patrimônio de afetação: I – os recursos financeiros que excederem a importância necessária à con- […]
AINDA SÃO NECESSÁRIAS CERTIDÕES NA VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS?
A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA:Em nosso ordenamento jurídico vigente, encontramos hoje o princípio da concentração dos atos na matrícula, que podem ser aplicados em todos os atos notariais tais como escritura de compra e venda, inventário e usucapião extrajudiciais. Segundo a lição de LUIZ GUILHERME LOUREIRO “os ônus, encargos e gravames reais, decorrentes de atos da vontade […]