EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – ME (Micro empresa) ou EPP (Empresa de pequeno porte).

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O Empresário Individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa, onde um dos aspectos jurídicos mais relevantes a se observar, é o fato de que o patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual acabam por serem os mesmos. Logo, o titular responderá de forma ILIMITADA pelas dívidas de sua empresa.
Contudo, vale uma outra importante ressalva para que se entenda que o Empresário Individual não é a mesma coisa que MEI (Microempreendedor Individual), visto que este regime limita-se apenas aquelas pessoas que trabalham por conta própria e que se legalizam como pequeno empresário, estando limitadas ao faturamento anual máximo de até R$ 81mil.
No caso do Empresário Individual, o faturamento anual máximo pode chegar a R$ 360 mil se for Microempresa (ME) ou até R$ 3,6 milhões se estiver enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), ambos dentro do regime do Simples Nacional. Além disso, é possível ainda estar no regime de Lucro Presumido, com faturamento anual máximo de R$ 78 milhões, optar por uma variedade maior de atividades econômicas, além de não ter limite para a contratação de funcionários. 


AS DESVANTAGENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:


Primeiramente, existem algumas restrições sobre quem pode ou não abrir uma pessoa jurídica no regime de Empresário Individual. Segundo o Art. 966 do Código Civil e §2º do artigo 150 do RIR (Regulamento do Imposto de Renda), aqueles que prestam serviço de natureza intelectual, ou seja, aqueles categorizados como profissionais liberais e que prestam serviços de profissão regulamentada (como por exemplo engenheiros, médicos, contadores, advogados, etc), não podem constituír empresas no regime de Empresário Individual.
Já relativo a nome empresarial, também existem restrições pois não se pode criar uma denominação social como por exemplo “Meteoro Serviços” ou “Lua Nova Locações de Equipamentos”. O Empresário deverá utilizar obrigatoriamente seu nome civil acrescido ao final com as abreviações ME ou EPP, a depender do porte da empresa.
E ainda, o que na nossa opinião seria o mais relevante neste regime jurídico, seria o fato de não existir separação entre capital da empresa e capital individual. A responsabilidade patrimonial do titular é ILIMITADA, ou seja, em hipótese de qualquer tipo de execução, incluindo a fiscal, o titular responderá com o patrimônio da empresa e com seu patrimônio pessoal, estando assim sujeito a por exemplo penhora de bens e faturamento da empresa e ainda, penhora de imóveis, veículos e contas bancárias também em nome de sua pessoa física.
Por fim, vale ainda uma outra ressalva: a empresa não pode ser transferida a outro titular, exceto em caso de falecimento ou autorização judicial, não sendo portanto, o melhor tipo de empresa para quem pretende vender o seu negócio no futuro.

Dr. Rodrigo Claudino Teixeira da Silva

OAB/SP: 184.207

Teixeira e Marques Advogados

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