04.11.2020
A Sociedade Limitada Unipessoal, também conhecida por SLU, é um novo formato jurídico que tem atraído cada vez mais novos empreendedores que buscam segurança na hora de abrir ou transformar uma empresa, adotando um modelo que lhes forneça também maiores possibilidades de crescimento.
Muitos ainda confundem com a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), pelos tipos de empresas terem algumas características semelhantes.
Criada pela Medida Provisória 881/2019 (a chamada MP da Liberdade Econômica), juntamente com a Instrução Normativa DREI 63/2019 (IN), as sociedades limitadas podem agora ser compostas por uma ou mais pessoas e no caso de serem constituídas por um único sócio, denominar-se-ão sociedade limitada unipessoal.
A unipessoalidade pode decorrer de constituição originária, da saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de reorganizações societárias, tais como transformação, fusão, cisão, conversão, etc. Nesse sentido, as regras aplicáveis à sociedade Ltda constituída por dois ou mais sócios, inclusive no que tange ao ato constitutivo do sócio único, deverá observar as disposições relativas ao contrato social das sociedades limitadas.
A grande questão envolvida na criação da Sociedade Limitada Unipessoal é: por que esse novo modelo de empresa é tão mais atrativo e benéfico em relação aos outros formatos já existentes? Atualmente, quando se pesquisa na internet sobre Sociedade Limitada Unipessoal, logo aparecem comparações com o formato de EIRELI. E, realmente, a princípio, vemos que há somente uma grande e relevante diferença entre os dois modelos: a integralização do capital de 100 salários mínimos da EIRELI, que não existe na Limitada Unipessoal.
Pois bem, este formato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento inicial da empresa. Ou seja, não existe nenhum valor de capital social mínimo. Mesmo assim, a proteção ao patrimônio pessoal e individual é estabelecida. Assim, os dois modelos têm o mesmo nível de segurança patrimonial garantidos, devido à característica de “Limitada” da Unipessoal.
Mas não é só isso. Outra vantagem, e que também caracteriza uma diferença para a EIRELI, é que a Sociedade Limitada Unipessoal permite que você abra mais de uma empresa nesse formato, sendo que isso antes só era permitido pelo formato de Sociedade Limitada (LTDA).
Regras gerais da sociedade unipessoal – IN 63/2019:
- Aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.
- O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.
- O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
- Poderá adotar firma ou denominação – IN15/ DREI.
- Deverá ser aplicado frente ao nome empresarial apenas a expressão (tipo jurídico) LTDA. ou LIMITADA.
- Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil). (Incluído pela Instrução Normativa nº 63, de 11 de junho de 2019).
- Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil.
Teixeira e Marques Advogados.